Órgão julgador: Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). LJ procuradorcivel26@mpsc.mp.br 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifou-se)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6935495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022600-49.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5022600-49.2024.8.24.0064, ajuizada por C. A. B., representado por R. A. B. (curador), julgou procedentes os pedidos para (evento 47): a) DECLARAR a nulidade e a inexistência de todos os contratos de empréstimo consignado objeto da lide;
(TJSC; Processo nº 5022600-49.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). LJ procuradorcivel26@mpsc.mp.br 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifou-se); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6935495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022600-49.2024.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5022600-49.2024.8.24.0064, ajuizada por C. A. B., representado por R. A. B. (curador), julgou procedentes os pedidos para (evento 47):
a) DECLARAR a nulidade e a inexistência de todos os contratos de empréstimo consignado objeto da lide;
b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação.
Sustenta, em reumo, que: a sentença parte de premissa equivocada ao reconhecer a nulidade dos contratos sem que houvesse prova inequívoca de que a instituição financeira tinha ciência da interdição do contratante; nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia ao apelado comprovar que o Banco foi formalmente notificado da curatela antes das contratações impugnadas; os contratos foram realizados mediante uso de cartão e senha pessoal, meio dotado de presunção de segurança, nos termos do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001; o termo de interdição não deixa claro se a incapacidade seria absoluta ou relativa, devendo prevalecer a presunção de capacidade e a interpretação restritiva da curatela, conforme os arts. 3º e 4º do Código Civil; as operações foram efetivamente creditadas na conta do contratante e por ele utilizadas, afastando a tese de contratação fraudulenta ou ausência de manifestação válida de vontade; a contratação eletrônica mediante senha pessoal e intransferível é equiparada à Requer o provimento total do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da validade dos contratos e improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões no evento 64.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer elaborado pela Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo provimento do apelo (evento 10, DOC1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer elaborado pela Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes evento 10, DOC1, elucidou muito bem a questão suscitada na insurgência, razão pela qual a adoto como razão de decidir, como admitido pela jurisprudência do Superior , in verbis:
Súmula 55: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
Destarte, a análise dos autos revela que não há qualquer documento que comprove a comunicação formal da interdição ao banco, tampouco registro público que permita inferir ciência inequívoca da condição de incapacidade por parte da instituição financeira, sendo presumida a boa-fé do contratante e da instituição, nos termos do artigo 113, §1º, III, do Código Civil.
Importante destacar ainda que, conforme consta da documentação acostada ao Evento 30, ANEXO3, dos autos de piso, as contratações se deram por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, sendo tal prática legítima e amplamente utilizada no sistema bancário, não havendo como considerar que houve falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PRECEDENTES.
1. "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). LJ procuradorcivel26@mpsc.mp.br 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifou-se)
Pontua-se ainda que a incapacidade civil, embora reconhecida judicialmente, não é oponível a terceiros de boa-fé quando não registrada ou comunicada formalmente, visto que não pode ser presumida.
Se não bastasse, da leitura dos extratos bancários do autor, juntados ao Evento 30, ANEXO5 dos autos de origem, verifica-se que todos os valores foram creditados na conta do autor sem qualquer indício de desvio ou fraude pelo réu.
Por oportuno, colhe-se da jurisprudência:
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA INDEVIDA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FIRMADOS POR CURATELADA. POSSIBILIDADE, NO CASO. SENTENÇA DE CURATELA NÃO REGISTRADA E, PORTANTO, IMPOSSÍVEL DE SE TOMAR POR OPONÍVEL A TERCEIROS QUE DELA NÃO TINHAM CONHECIMENTO, CONDIÇÃO DA AUTORA QUE NÃO FOI REVELADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CURETELADA, ANTE A DISPONIBILIZAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS VALORES TOMADOS NESTES CONTRATOS E EM OUTROS REALIZADOS POR ANOS, COM ANUÊNCIA TÁCITA DO CURADOR E MARIDO. PRECEDENTES; NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004097-27.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.04.2021)
No mesmo norte, decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022600-49.2024.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA INTERDIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa interditada, sem a participação do curador, com pedido de indenização por danos morais e materiais.
2. Os empréstimos foram contratados por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, entre 2022 e 2024, totalizando nove contratos firmados após a curatela, deferida em 26.08.2015.
3. A sentença foi reformada, por inexistirem provas de má-fé do banco réu, tampouco de que tenha havido prejuízo ao curatelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são válidos os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa interditada sem participação do curador, quando inexistente prova de ciência da instituição financeira sobre a interdição; e (ii) saber se há responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais, em razão das contratações realizadas por meio eletrônico com uso de senha pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A validade dos contratos não se compromete diante da ausência de registro público da interdição ou de comunicação formal ao banco, sendo presumida a boa-fé da instituição financeira (CC, art. 113, §1º, III).
6. A contratação por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, é prática legítima no sistema bancário e não configura, por si só, falha na prestação do serviço.
7. Os valores contratados foram efetivamente depositados na conta do interditado, sem qualquer prova de desvio ou fraude, o que afasta o dever de indenizar.
8. A responsabilidade do curador inclui o acompanhamento das movimentações bancárias do curatelado, sendo inadmissível a transferência da sua omissão ao banco.
9. A jurisprudência reconhece a validade dos negócios jurídicos celebrados por interditado quando não demonstrada má-fé da instituição financeira nem prejuízo ao curatelado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1. São válidos os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa interditada quando inexistente prova de que a instituição financeira tinha ciência inequívoca da curatela. 2. A ausência de prejuízo ao curatelado e a contratação por meio eletrônico com uso de senha pessoal afastam a responsabilidade civil da instituição financeira."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, §1º, III, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.866/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0004097-27.2017.8.16.0131, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; TJMT, Apelação Cível 1013063-32.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a cobrança em face do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935496v5 e do código CRC cd9be906.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:52
5022600-49.2024.8.24.0064 6935496 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5022600-49.2024.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, SUSPENSA A COBRANÇA EM FACE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas